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Quem são os agentes de tratamento de dados pessoais da LGPD?


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Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD)

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

...

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

...


O Artigo 5º , incisos VI, VII e VIII definem as figuras dos Controlador, Operador e Encarregado. Cabe ao Controlador as decisões acerca do tratamento dos dados pessoais. O Controlador tem o poder de mando, define as circunstâncias e procedimentos que deve ocorrer o tratamento. O Operador realiza, operacionaliza o tratamento dos dados pessoais em nome do Controlador. Já a figura do Encarregado ou DPO (Data Protecion Officer) é indicado pelo Controlador e Operador e tem a função de servir como elo de ligação entre o titular dos dados pessoais, o Controlador e a Autoridade nacional de Proteção de Dados (ANPD). Cabe ao Encarregado zelar pela conformidade da organização com a LGPD, além de atender as demandas dos titulares de dados pessoais e fornecer informações sobre tratamento realizado à ANPD quando solicitado. A figura do Encarregado é de suma importância para a implantação e operacionalização da LGPD nas organizações.


O Governo do Estado de Pernambuco editou norma, decreto 49.265 de 06 de agosto de 2020, instituindo a Política de proteção de dados pessoais do Poder Executivo Estadual. Define um conjunto de diretrizes, normas e ações para o desenvolvimento e adaptação à LGPD. Orienta os órgãos da administração direta, autarquias e fundações sobre a implantação da LGPD no âmbito estadual. Institui, ainda, uma política de Governança de Proteção de dados Pessoais, definindo papeis de diversos órgãos estaduais na tutela da implantação, definições e diretrizes.

O decreto dedica o artigo 12 para elencar as competências do Controlador. Ainda, caberá ao cargo público de mais alta hierarquia dos órgãos os atos administrativos do controlador, além de definir que a nomeação do encarregado deverá atender prerrogativas e qualificações necessárias ao exercício dessa função, ou seja, o encarregado deverá ter conhecimento da legislação, além dos conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função.

Caberá a ouvidoria servir de canal de comunicação, porta de entrada para as demandas dos titulares de dados pessoais, encaminhando essasas demandas aos encarregados dos órgãos


@heitormoura.adv

 
 
 

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